Ação pode reduzir contribuição à Previdência

desoneração

A Justiça está reconhecendo ações que pedem a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da contribuição previdenciária. Com a base menor, a contribuição fica quase 20% mais barata.

Para uma empresa que fatura R$ 250 milhões anualmente, por exemplo, a economia pode chegar em até R$ 1 milhão, dependendo do segmento de atuação.

A controvérsia sobre a contribuição previdenciária se originou com a desoneração da folha de pagamentos, concedida em agosto de 2011, por meio da Medida Provisória 540. O estímulo concedido pelo governo trocava um pagamento de 20% sobre a folha de pagamento por outro que variava entre 1% e 2% sobre a receita bruta.

O problema é que há divergência sobre o que exatamente compõe a receita bruta, que é a base de cálculo da contribuição. A Receita Federal defende a tese de que o ICMS faz parte da base. Os contribuintes, todavia, dizem o oposto.

A Justiça, por sua vez, vem adotando a posição de que o imposto estadual não faz parte da base de cálculo. Foi o caso, por exemplo, da Metalúrgica Nakayone, indústria de autopeças localizada em Cabreúva, no interior de São Paulo, que obteve sentença favorável há cerca de duas semanas.

A empresa conseguiu, inclusive, medida liminar para que desde já possa aproveitar o benefício fiscal. Caso contrário, isso só seria possível quando houvesse trânsito em julgado – isto é, decisão final. Como o Fisco quase sempre recorre de decisões desfavoráveis, o desfecho poderia demorar. “Com certeza eles virão com toda a força”, diz o chefe do departamento contencioso do Briganti Advogados, Djalma Rodrigues.

Restituição

De acordo com o advogado, também é possível conseguir recuperar os valores adicionais já pagos por conta da inclusão indevida do ICMS. A sentença favorável a Nakayone também determinou que a Receita compensasse os valores, mas só no trânsito em julgado.

Segundo Rodrigues, também podem entrar em juízo para pedir a redução da contribuição as empresas dos demais setores beneficiados pela desoneração da folha. Entre eles estão: comércio varejista, teleatendimento, autopeças, plástico, têxtil, tecnologia da informação e construção.

Outra situação parecida e que pode justificar uma ação na justiça é o cálculo das contribuições ao PIS/Cofins. Assim como com a contribuição previdenciária, discute-se se o ICMS entra ou não na base de cálculo. Só que no último caso há motivo adicional para entrar na justiça: o Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar a questão em breve. A decisão pode dar maior benefício para quem ajuizou a ação.

A expectativa é que o parecer do Supremo seja favorável ao contribuinte, de acordo com a tributarista Juliana Assolari, do Gandelman Advogados. Ela destaca em julgamento recente, que tratava do ICMS no cálculo do PIS/Cofins importação, a posição da corte foi positiva aos contribuintes.

Segundo ela, é importante entrar com a ação na justiça porque a expectativa é que o STF module sua decisão. Com isso, os efeitos da sentença ficam mais restritos e o contribuinte pode não recuperar o imposto pago de forma indevida. “É um volume muito grande de dinheiro. Por isso o STF deve modular a decisão.”

Roberto Dumke – http://www.dci.com.br/

 

Em aviso prévio proporcional empregador deve conceder redução de dias trabalhados proporcionalmente ao tempo do aviso

calendario

Com a Lei nº 12.506/2011 o empregado passou a ter direito ao aviso prévio proporcional, que deverá ser concedido na proporção de 30 dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos 03 dias por cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Mas, e quanto ao direito do empregado de faltar ao serviço no período do aviso prévio proporcional? Deve ser observado o limite previsto no artigo 488 da CLT (sete dias corridos) ou feito o cálculo de forma proporcional ao período de aviso concedido? No entendimento da juíza Daniela Torres da Conceição, manifestado em decisão na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, tratando-se de aviso prévio proporcional, o empregador deverá conceder a redução dos dias trabalhados de forma proporcional ao tempo do aviso.

No caso, o trabalhador foi dispensado sem justa causa, trabalhando no período do aviso prévio proporcional de 36 dias. Ele pediu na ação a declaração de nulidade do aviso, afirmando que a empresa ré não cumpriu corretamente a norma do artigo 488 da CLT, pois permitiu que ele faltasse apenas 07 dias corridos no período do aviso, quando o correto seria a redução dos dias trabalhados de forma proporcional ao tempo do aviso. E a magistrada deu razão ao trabalhador.

Conforme esclareceu a julgadora, a melhor doutrina trabalhista ensina que a redução de 07 dias consecutivos de trabalho pressupõe aviso prévio de 30 dias. Assim, cumprindo o trabalhador aviso prévio de maneira proporcional ao tempo de serviço, a cada 04 dias de aviso deve ser acrescido um dia de ausência no serviço. Nesse sentido, ela citou os ensinamentos do jurista Amauri Cesar Alves: “Aqui também haverá proporcionalidade casuística. A cada 4 dias acrescidos ao prazo mínimo do aviso (30 dias) poderá o empregado optar por não reduzir a jornada em 2 horas, mas sim por 1 dia a mais de ausência, acrescidos aos 7 dias já previstos na CLT.” (ALVES, Amauri Cesar. O Novo Aviso Prévio proporcional: Lei nº 12.506/2011. Repertório de Jurisprudência Trabalhista e Previdenciário IOB).

Para a magistrada, essa é a interpretação mais lógica e correta da lei. “Até porque, caso o empregado tivesse optado por deixar de laborar duas horas diárias, não há dúvida de que a redução alcançaria os dias do período proporcional”, ponderou.

Com esses fundamentos, a julgadora declarou nulo o aviso concedido ao trabalhador e condenou a reclamada ao pagamento de novo aviso prévio indenizado correspondente a 36 dias. Mas a juíza indeferiu as repercussões pedidas (nova projeção no contrato e reflexos). Isso porque a frustração de apenas um dos aspectos do instituto do aviso (correto cumprimento do período de trabalho) não implica a sua restituição em toda a sua inteireza, devendo ser considerado que os demais aspectos do pré-aviso já foram atingidos (a comunicação do rompimento do contrato, a integração contratual do período e o seu pagamento). Portanto, segundo ressaltou, o prejuízo causado ao trabalhador foi apenas parcial.

(0000489-28.2014.5.03.0005 RO)

Fonte: Jusbrasil

 

Promoção e poder

* por Tom Coelho

 Artigo 243 - Promoção e poder 1

“Contrate e promova primeiro com base na integridade; segundo, na motivação;

terceiro, na capacidade; quarto, na compreensão; quinto, no conhecimento;

e, por último, como fator menos importante, na experiência.

Sem integridade, a motivação é perigosa; sem motivação, a capacidade é impotente; sem capacidade, a compreensão é limitada; sem compreensão,

o conhecimento é insignificante; sem conhecimento, a experiência é cega.”

(Dee Hock, fundador da Visa)

 

“O poder muda as pessoas”.

 É muito provável que você já tenha proferido a frase acima para qualificar a mudança no comportamento de um amigo após este ser promovido em seu emprego. A este respeito, permita-lhes contar uma breve história…

 Há mais de uma década eu estava como diretor de uma empresa para a qual contratei um representante comercial. Em tal posição, o rapaz não tinha vínculo empregatício, ou seja, não precisava cumprir horários ou mesmo comparecer regularmente à companhia. Cabia-lhe apenas visitar clientes para gerar negócios, estando subordinado a mim e ao gerente comercial.

 Entretanto, aquele profissional se destacava em relação aos demais em igual função. Ele fazia questão de ir à fábrica, conhecer em profundidade nossos produtos, processos e sistema de gestão. E, diante deste envolvimento, sempre que possível trazia-nos sugestões diversas para melhoria, de forma realmente despretensiosa.

 Após um ou dois meses, notei que estava diante de uma pessoa singular, muito acima da média dos demais funcionários. Alguém que não se reduzia aos limites de seu papel, que apresentava admirável visão sistêmica e nítida capacidade de gerenciamento e inovação. Refleti e tomei a decisão de promovê-lo.

 Para encaixá-lo no organograma, criei o cargo, até então inexistente, de gerente administrativo. Era o que melhor se enquadrava em seu perfil, posto que transitava com fluidez do departamento de vendas à produção, passando pelo atendimento e suprimentos. Todavia, algo inusitado aconteceu.

 Em menos de uma semana no cargo, sua relação com os colegas mudou diametralmente. Ele passou a tratá-los com soberba, em especial a equipe da área comercial, com a qual interagia anteriormente. Até mesmo sua postura física ao caminhar alterou-se! As reclamações começaram a chegar à minha sala até que, menos de um mês depois, não tive opção, demitindo-o.

 A grande lição que extraí deste episódio foi de que, em muitos casos, subir na hierarquia faz o poder subir à cabeça. E isso ocorre porque o poder, tal qual o dinheiro, são excepcionais matérias-primas para a vaidade. Porém, diferentemente do que se possa parecer, eles não mudam as pessoas, mas apenas as desmascaram, porque se a arrogância e a prepotência as visitam, é porque sempre estiveram ali presentes, na essência.

 Assim, para evitar um infortúnio similar ao que vivenciei, considere três aspectos essenciais antes de promover alguém em sua organização.

 Primeiro, conheça o profissional. A rigor, este cuidado deve ser tomado já por ocasião da admissão. Ou, como gosto de dizer, contrate devagar, mas demita rápido. Analise criteriosamente o perfil do executivo, considerando sua personalidade, comportamentos, motivadores e competências. Há instrumentos poderosos para este tipo de avaliação que, quando bem utilizados, permitem colocar a pessoa certa no lugar certo.

 Segundo, explicite suas expectativas. Antes mesmo de formalizar a promoção, tornando-a pública, convide o profissional antecipadamente para uma conversa com portas fechadas. Neste momento, informe-o dos motivos que levaram você ou sua equipe a escolhê-lo, elencando os desafios e responsabilidades do cargo, as metas que se espera atingir e qual a autonomia, infraestrutura e equipe que lhe serão disponibilizadas. Apresente também o plano de remuneração e os benefícios inerentes à função.

 Por fim, pare e escute. Após o passo anterior, deixe que o profissional relate suas próprias expectativas acerca da nova colocação e se a mesma está alinhada aos seus propósitos pessoais. É neste momento que a promoção pode ser recusada em virtude de uma decisão consciente.

 A experiência que relatei confirma a tese de que nem todas as pessoas são indicadas para cargos de liderança. Embora esta seja uma competência possível de ser desenvolvida, há aqueles que não de adequam ao papel de líder. E isso pode ocorrer por dois motivos.

 Há profissionais que se sentem deslocados em seu ambiente de trabalho por ter seus pares, antes meros colegas, agora como seus subordinados diretos, impactando o relacionamento interpessoal e gerando uma sensação de desconforto e angústia. Isso é muito recorrente em funções operacionais, em especial com líderes oriundos do chão de fábrica.

 Porém, o mais comum são aqueles que, a exemplo do meu antigo representante comercial, não enxergam que liderança é uma posição transitória que não se impõe, mas se conquista, e que precisa ser respaldada por competência, legitimidade, sensibilidade, carisma, persuasão e outros fatores. Contudo, assumem a alcunha de “chefes”, com presunção e orgulho, menosprezando colegas e fornecedores, e desperdiçando uma grande oportunidade.

Tom_Coelho

 

Um sentido para a vida

* por Tom Coelho

 Artigo 232 - Um sentido para a vida

“Não importa o que nós ainda temos a esperar da vida,

mas sim o que a vida espera de nós.”

(Viktor Frankl)

 

Tenho acompanhado com apreensão leitores e amigos manifestando suas insatisfações para com a vida. São sentimentos diversos que transitam da frustração por conquistas não alcançadas, passando pela desmotivação decorrente da falta de reconhecimento, até a mera desilusão diante da falta de perspectivas.

Refletir a este respeito levou-me a reler a obra “Em busca de sentido – Um psicólogo no campo de concentração”, de Viktor Frankl, fundador da logoterapia, considerada a terceira escola vienense de psicoterapia (as outras duas são as de Freud e Adler). Trata-se do fascinante relato autobiográfico do autor acerca de sua experiência como prisioneiro em Auschwitz e outros campos durante a Segunda Guerra Mundial.

Para a logoterapia, a busca do indivíduo por um sentido na vida é a força motivadora primária para o ser humano. Frankl apresenta pesquisa feita com quase oito mil alunos de 48 universidades que perguntados sobre o que consideravam “muito importante” naquele momento, 16% declararam “ganhar muito dinheiro” e 78% afirmaram “encontrar um propósito para a vida”.

Outro exemplo recente foi a pesquisa realizada no início de 2013 pelas consultorias DMRH e Nextview apontando que quatro em cada dez executivos brasileiros estão dispostos a mudar de empresa porque buscam um trabalho alinhado aos seus propósitos e valores.

Mas esta angústia existencial, a dúvida sobre se a vida vale a pena ser vivida, evidentemente não se restringe ao âmbito profissional. Ela assume contornos maiores, manifestando-se num estado de tédio e apatia através dos quais a pessoa vai morrendo interiormente e lentamente.

Como bem pontuou Frankl, as emoções são como algo em estado gasoso. Tal como um gás preenche de forma uniforme e integral todo um espaço vazio, assim a tristeza, a solidão, a angústia e o sofrimento ocupam toda a alma humana. Por sorte, analogamente, o mesmo se aplica à menor das alegrias.

Por isso, não basta o mero interesse primitivo em se preservar a vida. É essencial que cada pessoa identifique sua missão (do latim missio, o enviado) e ouça sua vocação (do latim vocatio, o chamado) nesta busca por propósito, a qual pode ocorrer a partir de três caminhos básicos: (a) pela necessidade de se concluir um trabalho qualquer que será legado à humanidade e que depende exclusivamente de seu protagonista; (b) pelo sofrimento, tal qual o experienciado pelos prisioneiros nos campos de concentração ou por alguém que luta contra uma doença incurável; e (c) pelo amor, o bem último e supremo que pode ser alcançado pela existência humana – e não necessariamente o amor físico, mas o amor espiritual, até mesmo inanimado.

Em sua busca por um sentido para a vida, lembre-se de que embora o sucesso seja perseguido do ponto de vista profissional, e a felicidade, no âmbito pessoal, é preciso salientar que ambos devem ser decorrências naturais. Por isso, pare de persegui-los e, quando você não mais se lembrar deles – sucesso e felicidade –, fatalmente acontecerão em sua vida. Tenha também em mente que ambos são transitórios. Afinal, se você fosse feliz o tempo todo, não seria feliz em tempo algum…

 

Tom_Coelho

O atestado médico

Por Redação Salário BR – 28/10/2014

atestado

Todo trabalhador ao ter um problema de saúde tem direito a faltar e ser abonado por meio de um atestado médico. As ausências motivadas por problemas de saúde estão disciplinadas em alguns dispositivos legais. É o caso do Art. 6º, letra “f”, da Lei 605/49, que estabelece que, se o empregado faltar ao trabalho por motivo de doenças, devidamente atestado, não perderá o salário e o Descanso Semanal Remunerado (DSR’s).

 Mas há regras para que o documento seja validado pela empresa. Existe uma ordem de preferência estabelecida para que as horas ou dias de afastamento do empregado sejam abonados, mas ela não é obrigatória. Em primeiro lugar preferem-se os atestados médicos de serviços próprios ou mantidos pela empresa; depois, os serviços médicos mantidos pelos Sindicatos seguidos pelos da rede pública de saúde; depois por médico particular do empregado; e por fim, o atestado do perito do INSS, quando o período de afastamento ultrapassar 15 dias de afastamento.

Quando a consulta for de rotina, por não demandar urgência e imprevisão, é aconselhável que o empregado opte por atendimento fora de horário de trabalho. Entretanto, mesmo nessas hipóteses, como a letra “f” do Art. 6º, Lei 605/49, não faz distinção, o atestado médico válido não deve ser recusado.

Se o empregado apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. É o que estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM). Ou seja, a recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica.

Se diante de um atestado legal, o funcionário for descontado, ele pode reclamar perante o Sindicato da Categoria ou Superintendência do Ministério do Trabalho. Em última análise, deve requerer o pagamento perante a Justiça do Trabalho. Por isso é importante entregar o atestado sempre mediante recibo, ou seja, ficar com uma cópia ou um protocolo.

Requisitos

Para que um atestado médico seja válido é preciso que ele contenha o tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente; o diagnostico codificado, conforme o Código Internacional de Doença (CID), se houver solicitação do paciente ou de seu representante legal, mediante expressa concordância consignada no documento e assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo em que conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional. As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir.

Vale ressaltar que a legislação não fixa um prazo para a apresentação de atestado médicos. Assim, poderá a empresa fixá-lo através de negociação com o sindicato, fazendo inserir no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva cláusula neste sentido, ou ainda mediante os regulamentos internos da empresa, prevendo inclusive as penalidades a serem aplicadas àqueles que não observarem o prazo determinado.

Fonte: www.salariobr.com

15/10 – Palestra: Um Modelo de Liderança Baseado em Nelson Mandela com Sidnei Batista

15/10/2014 (quarta-feira) das 08h30 às 12h30
Local: SEDE DO CLUBE DE RH DE EXTREMA E REGIÃO – PARQUE ECOLÓGICO PICO DOS CABRITOS

Rua das Acácias, 777 – Vila Rica – Extrema – MG (Acesse o mapa aqui)

Programação

08h30 – Boas vindas da Coordenação
Recados gerais sobre o Clube de RH

09h00 – Rodada das Empresas de Indústria e Comércio: Condução da Coordenação sobre temas relevantes às empresas de Indústria e Comércio – Auxílio na Resolução de Problemas Comuns Identificados (Local: Salão de Eventos).

09h00 – Rodada dos Fornecedores de Produtos e Serviços para a Área de RH e correlatos: Condução da Coordenação sobre temas relevantes aos Fornecedores Associados ao Clube de RH – Auxílio na Resolução de Problemas Comuns Identificados (Local: Salão do Restaurante).

09h30 – Momento das Comissões Temáticas – Comissão de Desenvolvimento de Pessoas – Palestra Técnica: “O que é e como utilizar o MBTI de forma consistente e eficaz” com o consultor e especialista Cristiano Amorim.

10h30 – Café de relacionamento.

11h00 – Palestra: “Um Modelo de Liderança Baseado em Nelson Mandela” com Sidnei Batista.

Sidnei Batista é sócio-diretor da Távola do Saber; possui MBA em Gestão Estratégica de Pessoas – Universidade Gama Filho; é Mestre em Ciências da Motricidade – UNESP Rio Claro; Especialista em ENEAGRAMA e PNL – SELF Instituto de Psicologia; Especialista em Jogos Cooperativos – UNIMONTE. Possui formação em Mediação, Facilitação de Diálogo e Consenso – Palas Athena; é Membro do Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte – CBCE; Professor de Pós-Graduação – Universidade Gama Filho (UGF), Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) e Focalizador em Jogos Cooperativos. Possui mais de 20 anos de experiência em programas educativos em empresas, escolas e universidades e é autor de capítulos de livros e artigos nas áreas de Jogos Cooperativos, Qualidade de Vida e Treinamento e Desenvolvimento..

12h30 – Sorteio de Brindes e Encerramento.

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Quarta-feira, 15/10/2014 das 08h30 às 12h30

 

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