15/03 – Extrema/MG – Palestras: “Processos trabalhistas” e “Impactos da Tecnologia”

15/03/2017 (quinta-feira) das 08h30 às 12h30
Local: UNIMED SUL MINEIRA (Centro de Especialidades Unimed Sul Mineira)
Rua Vereador José de Oliveira, 51 – 5º andar – Jardim São Cristóvão – Extrema – MG (Mapa: Como chegar)

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email_bullet 08h20 – Recepção e Credenciamento dos Participantes.

email_bullet 08h30 – Boas vindas da Unimed Sul Mineira e da Coordenação do Clube de RH.

email_bullet 08h40 – Apresentação dos Objetivos e Resultados dos Planos de Ação em andamento com Mauricio Tornero.

email_bullet 09h40 – Palestra: “Impactos da Tecnologia para o RH que gera Resultados” com Mari Mei. [mais]

email_bullet 10h40 – Café de Relacionamento

email_bullet 11h00 – Palestra: “Processos trabalhistas mais comuns na Região e como evitá-los” com a Dra. Luciana Lambert. [mais]

email_bullet 12h30 – Sorteio de Brindes e Encerramento.

 

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Quinta-feira, 15/03/2017 das 08h30 às 12h30

 

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21 erros que levam a ações trabalhistas contra uma empresa

Por Mariana Desiderio para http://exame.abril.com.br

O Brasil é o campeão mundial de processos trabalhistas, e muitos processos decorrem de erros cometidos pelas empresas por desconhecimento da legislação. Veja os principais:

Quais os principais erros que levam às ações trabalhistas contra uma empresa?

Andrea Lo Buio Copola é especialista em gestão trabalhista e previdenciária.

O Brasil é o campeão mundial de processos trabalhistas, com aproximadamente 2 milhões de casos por ano e muitos processos decorrem de erros cometidos pelas empresas por desconhecimento da legislação.

A tendência é que, por conta da crise em que o país enfrenta, as reclamações trabalhistas aumentem ainda mais, uma vez que o tempo para recolocação fica mais longo, as famílias perdem o poder de compra e necessitam de dinheiro, portanto dão início às reclamações, uma vez que vivemos em um país onde as autoridades, na maioria das vezes, consideram que o empregado sempre está sendo lesado.

Veja o artigo completo em:

http://exame.abril.com.br/pme/21-erros-que-levam-a-acoes-trabalhistas-contra-uma-empresa/

 

3 tipos de processos trabalhistas comuns e como evitá-los na construção civil

Dos 208 mil novos processos recebidos pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) em 2015, mais de 40 mil deles ou 20% dizem respeito a horas extras de trabalho e mais de 30 mil ou 15% exigem dano moral. Existem ainda mais de 20 mil causas ou 10% que questionam na Justiça o intervalo intrajornada. Esses são os três tipos de processos trabalhistas mais comuns na instância superior, não se limitando, portanto, à construção civil, de acordo com dados do próprio TST analisados pelo Departamento de Inteligência do Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados.

O momento de crise econômica favorece o aumento das reclamações trabalhistas por conta de dois fatores: maior número de demissões causadas pelas dificuldades financeiras das empresas e dificuldade dos trabalhadores demitidos em se recolocarem no mercado. De janeiro a outubro do ano passado, por exemplo, no Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (Grande São Paulo e Baixada Santista), considerado um dos maiores do Brasil, foram mais de 386 mil novos processos, o que representou aumento de 6,6% em comparação com o mesmo período de 2014.

Veja a publicação completa em:

http://constructapp.io/pt/3-tipos-de-processos-trabalhistas-comuns-e-como-evita-los-na-construcao-civil/

Quais as maiores causas dos processos trabalhistas?

Atualmente, as principais causas de demandas de ações na Justiça do Trabalho são em função do requerimento de direito referente às horas extras, honorários, danos morais e não recolhimento do FGTS, respectivamente.

De acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho, existem cerca de duzentos mil processos trabalhistas cadastrados, deste total mais de trinta e cinco mil processos estão relacionados com o direito às horas extras, mais de vinte mil por direito a honorários, em torno de vinte mil por direito relativo a danos morais, cerca de dez mil referentes ao direito por adicional de insalubridade, entre outros processos.

Veja a publicação completa em:

http://direitosbrasil.com/quais-as-maiores-causas-dos-processos-trabalhistas/

Existe causa ganha? Entenda as principais motivações de processos trabalhistas

Por Ana Lis Soares – iG São Paulo

Especialistas explicam casos mais comuns e derrubam mitos na área; confira os casos mais comuns e saiba como evitar abusos

Casos de empregados entrando na Justiça contra os lugares nos quais trabalhavam são comuns no dia a dia dos setores jurídicos das empresas. E, muito provavelmente, você conheça alguém que se encaixe nesse perfil. Quando o assunto é justiça trabalhista, o leque de motivações abrange os mais diversos, tais como horas extras não pagas, danos morais ou materiais, adicional de insalubridade, verbas de rescisão de contrato, doenças ocupacionais, diferenças salariais por desvios de função, entre (muitos) outros.

Veja a publicação completa em:

http://economia.ig.com.br/2016-03-27/existe-causa-ganha-entenda-as-principais-motivacoes-de-processos-trabalhistas.html

 

Ação pode reduzir contribuição à Previdência

desoneração

A Justiça está reconhecendo ações que pedem a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da contribuição previdenciária. Com a base menor, a contribuição fica quase 20% mais barata.

Para uma empresa que fatura R$ 250 milhões anualmente, por exemplo, a economia pode chegar em até R$ 1 milhão, dependendo do segmento de atuação.

A controvérsia sobre a contribuição previdenciária se originou com a desoneração da folha de pagamentos, concedida em agosto de 2011, por meio da Medida Provisória 540. O estímulo concedido pelo governo trocava um pagamento de 20% sobre a folha de pagamento por outro que variava entre 1% e 2% sobre a receita bruta.

O problema é que há divergência sobre o que exatamente compõe a receita bruta, que é a base de cálculo da contribuição. A Receita Federal defende a tese de que o ICMS faz parte da base. Os contribuintes, todavia, dizem o oposto.

A Justiça, por sua vez, vem adotando a posição de que o imposto estadual não faz parte da base de cálculo. Foi o caso, por exemplo, da Metalúrgica Nakayone, indústria de autopeças localizada em Cabreúva, no interior de São Paulo, que obteve sentença favorável há cerca de duas semanas.

A empresa conseguiu, inclusive, medida liminar para que desde já possa aproveitar o benefício fiscal. Caso contrário, isso só seria possível quando houvesse trânsito em julgado – isto é, decisão final. Como o Fisco quase sempre recorre de decisões desfavoráveis, o desfecho poderia demorar. “Com certeza eles virão com toda a força”, diz o chefe do departamento contencioso do Briganti Advogados, Djalma Rodrigues.

Restituição

De acordo com o advogado, também é possível conseguir recuperar os valores adicionais já pagos por conta da inclusão indevida do ICMS. A sentença favorável a Nakayone também determinou que a Receita compensasse os valores, mas só no trânsito em julgado.

Segundo Rodrigues, também podem entrar em juízo para pedir a redução da contribuição as empresas dos demais setores beneficiados pela desoneração da folha. Entre eles estão: comércio varejista, teleatendimento, autopeças, plástico, têxtil, tecnologia da informação e construção.

Outra situação parecida e que pode justificar uma ação na justiça é o cálculo das contribuições ao PIS/Cofins. Assim como com a contribuição previdenciária, discute-se se o ICMS entra ou não na base de cálculo. Só que no último caso há motivo adicional para entrar na justiça: o Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar a questão em breve. A decisão pode dar maior benefício para quem ajuizou a ação.

A expectativa é que o parecer do Supremo seja favorável ao contribuinte, de acordo com a tributarista Juliana Assolari, do Gandelman Advogados. Ela destaca em julgamento recente, que tratava do ICMS no cálculo do PIS/Cofins importação, a posição da corte foi positiva aos contribuintes.

Segundo ela, é importante entrar com a ação na justiça porque a expectativa é que o STF module sua decisão. Com isso, os efeitos da sentença ficam mais restritos e o contribuinte pode não recuperar o imposto pago de forma indevida. “É um volume muito grande de dinheiro. Por isso o STF deve modular a decisão.”

Roberto Dumke – http://www.dci.com.br/

 

Em aviso prévio proporcional empregador deve conceder redução de dias trabalhados proporcionalmente ao tempo do aviso

calendario

Com a Lei nº 12.506/2011 o empregado passou a ter direito ao aviso prévio proporcional, que deverá ser concedido na proporção de 30 dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos 03 dias por cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Mas, e quanto ao direito do empregado de faltar ao serviço no período do aviso prévio proporcional? Deve ser observado o limite previsto no artigo 488 da CLT (sete dias corridos) ou feito o cálculo de forma proporcional ao período de aviso concedido? No entendimento da juíza Daniela Torres da Conceição, manifestado em decisão na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, tratando-se de aviso prévio proporcional, o empregador deverá conceder a redução dos dias trabalhados de forma proporcional ao tempo do aviso.

No caso, o trabalhador foi dispensado sem justa causa, trabalhando no período do aviso prévio proporcional de 36 dias. Ele pediu na ação a declaração de nulidade do aviso, afirmando que a empresa ré não cumpriu corretamente a norma do artigo 488 da CLT, pois permitiu que ele faltasse apenas 07 dias corridos no período do aviso, quando o correto seria a redução dos dias trabalhados de forma proporcional ao tempo do aviso. E a magistrada deu razão ao trabalhador.

Conforme esclareceu a julgadora, a melhor doutrina trabalhista ensina que a redução de 07 dias consecutivos de trabalho pressupõe aviso prévio de 30 dias. Assim, cumprindo o trabalhador aviso prévio de maneira proporcional ao tempo de serviço, a cada 04 dias de aviso deve ser acrescido um dia de ausência no serviço. Nesse sentido, ela citou os ensinamentos do jurista Amauri Cesar Alves: “Aqui também haverá proporcionalidade casuística. A cada 4 dias acrescidos ao prazo mínimo do aviso (30 dias) poderá o empregado optar por não reduzir a jornada em 2 horas, mas sim por 1 dia a mais de ausência, acrescidos aos 7 dias já previstos na CLT.” (ALVES, Amauri Cesar. O Novo Aviso Prévio proporcional: Lei nº 12.506/2011. Repertório de Jurisprudência Trabalhista e Previdenciário IOB).

Para a magistrada, essa é a interpretação mais lógica e correta da lei. “Até porque, caso o empregado tivesse optado por deixar de laborar duas horas diárias, não há dúvida de que a redução alcançaria os dias do período proporcional”, ponderou.

Com esses fundamentos, a julgadora declarou nulo o aviso concedido ao trabalhador e condenou a reclamada ao pagamento de novo aviso prévio indenizado correspondente a 36 dias. Mas a juíza indeferiu as repercussões pedidas (nova projeção no contrato e reflexos). Isso porque a frustração de apenas um dos aspectos do instituto do aviso (correto cumprimento do período de trabalho) não implica a sua restituição em toda a sua inteireza, devendo ser considerado que os demais aspectos do pré-aviso já foram atingidos (a comunicação do rompimento do contrato, a integração contratual do período e o seu pagamento). Portanto, segundo ressaltou, o prejuízo causado ao trabalhador foi apenas parcial.

(0000489-28.2014.5.03.0005 RO)

Fonte: Jusbrasil