O atestado médico

Por Redação Salário BR – 28/10/2014

atestado

Todo trabalhador ao ter um problema de saúde tem direito a faltar e ser abonado por meio de um atestado médico. As ausências motivadas por problemas de saúde estão disciplinadas em alguns dispositivos legais. É o caso do Art. 6º, letra “f”, da Lei 605/49, que estabelece que, se o empregado faltar ao trabalho por motivo de doenças, devidamente atestado, não perderá o salário e o Descanso Semanal Remunerado (DSR’s).

 Mas há regras para que o documento seja validado pela empresa. Existe uma ordem de preferência estabelecida para que as horas ou dias de afastamento do empregado sejam abonados, mas ela não é obrigatória. Em primeiro lugar preferem-se os atestados médicos de serviços próprios ou mantidos pela empresa; depois, os serviços médicos mantidos pelos Sindicatos seguidos pelos da rede pública de saúde; depois por médico particular do empregado; e por fim, o atestado do perito do INSS, quando o período de afastamento ultrapassar 15 dias de afastamento.

Quando a consulta for de rotina, por não demandar urgência e imprevisão, é aconselhável que o empregado opte por atendimento fora de horário de trabalho. Entretanto, mesmo nessas hipóteses, como a letra “f” do Art. 6º, Lei 605/49, não faz distinção, o atestado médico válido não deve ser recusado.

Se o empregado apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. É o que estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM). Ou seja, a recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica.

Se diante de um atestado legal, o funcionário for descontado, ele pode reclamar perante o Sindicato da Categoria ou Superintendência do Ministério do Trabalho. Em última análise, deve requerer o pagamento perante a Justiça do Trabalho. Por isso é importante entregar o atestado sempre mediante recibo, ou seja, ficar com uma cópia ou um protocolo.

Requisitos

Para que um atestado médico seja válido é preciso que ele contenha o tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente; o diagnostico codificado, conforme o Código Internacional de Doença (CID), se houver solicitação do paciente ou de seu representante legal, mediante expressa concordância consignada no documento e assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo em que conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional. As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir.

Vale ressaltar que a legislação não fixa um prazo para a apresentação de atestado médicos. Assim, poderá a empresa fixá-lo através de negociação com o sindicato, fazendo inserir no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva cláusula neste sentido, ou ainda mediante os regulamentos internos da empresa, prevendo inclusive as penalidades a serem aplicadas àqueles que não observarem o prazo determinado.

Fonte: www.salariobr.com

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